Inclusão da pessoa com deficiência à Lei de Cotas para as universidades: um avanço ou um ajuste de conduta?

Estamos bem próximos da realização do ENEM 2017/2018 e esse será o primeiro após a alteração da Lei de Cotas que incluiu a pessoa com deficiência oriunda da rede pública de ensino em seu rol de beneficiados. Sinto ser este um momento de muita análise crítica em relação aos fatos do passado e do presente no que diz respeito às conquistas no campo da educação superior inclusiva.

Muito antes desse “avanço da educação inclusiva” já existia um longo trabalho visando à inclusão da pessoa com deficiência ao ensino superior:

  1. Em 1996, um aviso circular do Ministério da Educação às Universidades tinha por objetivo informar da necessidade da adequação no processo seletivo para candidatos com deficiência.
  2. Portaria 3.284/2003 que estabelece normas para oferta de cursos superiores, reafirmando o compromisso formal da Instituição de Ensino Superior (IES) com as pessoas com deficiência.
  3. Em 2005 é criado o programa Incluir – Acessibilidade na Educação Superior, que tem por objetivo promover a inclusão de estudantes com deficiência, na educação superior, garantindo condições de acessibilidade nas Instituições Federais de Educação Superior.

Desde 2013, após a entrada em vigor da Lei 12.711/2012, viu-se um trabalho efetivo do Ministério Público Federal, em diversos estados brasileiros, inquerindo o Ministério da Educação para que a referida Lei fosse alterada para a inclusão da pessoa com deficiência.

A reserva de vagas para pessoas com deficiência nas universidades é pressuposto lógico da norma constitucional, a qual determinou igual providência nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos e empresas privadas, uma vez que a ausência de formação profissional é um dos fatores que impede a integração dessas pessoas ao mercado de trabalho.

Diversas instituições públicas de ensino superior já reservam percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência, tais como as universidades federais do Pará, de Goiás, do Maranhão, da Paraíba, de Sergipe, do Paraná e do Rio Grande do Sul. Em Minas Gerais, a medida também foi adotada pela Fundação João Pinheiro, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas, pela Universidade Estadual de Minas Gerais e pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Em dezembro de 2016, a Lei de Cotas finalmente foi alterada pela Lei nº 13.409/2016, passando a ter a PCD em seu bojo. Contudo isso não foi suficiente. Novas denúncias foram recebidas e o Ministério Público Federal voltou a ser acionado. A reserva de vagas em instituições de ensino federal, que está prevista na Lei supracitada, não foi disponibilizada por algumas universidades através do sistema ou ofertaram número menor de vagas do que o exigido legalmente.

Então eu chamo a reflexão: por que a Lei nº 12.711/2012, ou Lei de Cotas, deixou uma lacuna de 4 anos para incluir em seu escopo a pessoa com deficiência como beneficiário? Por que estamos vendo universidades negligenciar um direito da pessoa com deficiência garantido por Lei? Por que o Ministério Público Federal necessitou ser acionado tantas vezes para fazer valer um direito líquido e certo?

Realmente é um avanço na perspectiva da educação inclusiva ou apenas um ajuste de conduta?

Vanessa Duarte

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Inclusão da pessoa com deficiência à Lei de Cotas para as universidades: um avanço ou um ajuste de conduta?

Vanessa Duarte*

 

Estamos bem próximos da realização do ENEM 2017/2018 e esse será o primeiro após a alteração da Lei de Cotas que incluiu a pessoa com deficiência oriunda da rede pública de ensino em seu rol de beneficiados. Sinto ser este um momento de muita análise crítica em relação aos fatos do passado e do presente no que diz respeito às conquistas no campo da educação superior inclusiva.

Muito antes desse “avanço da educação inclusiva” já existia um longo trabalho visando à inclusão da pessoa com deficiência ao ensino superior:

  1. Em 1996, um aviso circular do Ministério da Educação às Universidades tinha por objetivo informar da necessidade da adequação no processo seletivo para candidatos com deficiência.
  2. Portaria 3.284/2003 que estabelece normas para oferta de cursos superiores, reafirmando o compromisso formal da Instituição de Ensino Superior (IES) com as pessoas com deficiência.
  3. Em 2005 é criado o programa Incluir – Acessibilidade na Educação Superior, que tem por objetivo promover a inclusão de estudantes com deficiência, na educação superior, garantindo condições de acessibilidade nas Instituições Federais de Educação Superior.

Desde 2013, após a entrada em vigor da Lei 12.711/2012, viu-se um trabalho efetivo do Ministério Público Federal, em diversos estados brasileiros, inquerindo o Ministério da Educação para que a referida Lei fosse alterada para a inclusão da pessoa com deficiência.

A reserva de vagas para pessoas com deficiência nas universidades é pressuposto lógico da norma constitucional, a qual determinou igual providência nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos e empresas privadas, uma vez que a ausência de formação profissional é um dos fatores que impede a integração dessas pessoas ao mercado de trabalho.

Diversas instituições públicas de ensino superior já reservam percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência, tais como as universidades federais do Pará, de Goiás, do Maranhão, da Paraíba, de Sergipe, do Paraná e do Rio Grande do Sul. Em Minas Gerais, a medida também foi adotada pela Fundação João Pinheiro, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas, pela Universidade Estadual de Minas Gerais e pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Em dezembro de 2016, a Lei de Cotas finalmente foi alterada pela Lei nº 13.409/2016, passando a ter a PCD em seu bojo. Contudo isso não foi suficiente. Novas denúncias foram recebidas e o Ministério Público Federal voltou a ser acionado. A reserva de vagas em instituições de ensino federal, que está prevista na Lei supracitada, não foi disponibilizada por algumas universidades através do sistema ou ofertaram número menor de vagas do que o exigido legalmente.

Então eu chamo a reflexão: por que a Lei nº 12.711/2012, ou Lei de Cotas, deixou uma lacuna de 4 anos para incluir em seu escopo a pessoa com deficiência como beneficiário? Por que estamos vendo universidades negligenciar um direito da pessoa com deficiência garantido por Lei? Por que o Ministério Público Federal necessitou ser acionado tantas vezes para fazer valer um direito líquido e certo?

Realmente é um avanço na perspectiva da educação inclusiva ou apenas um ajuste de conduta?

*Vanessa Duarte é formada em Administração, servidora técnica da Universidade Federal do Vale do Francisco (Univasf), estudante do programa de mestrado profissional em Administração Pública (PROFIAP).

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