CONAE: impactos e perspectivas

Carlos Roberto Jamil Cury

 

A Conferência Nacional de Educação (CONAE) é tanto uma antiga demanda dos educadores identificados com a melhoria da educação nacional, quanto um dispositivo legal que já constava do Plano Nacional de Educação 2001-2011. A demanda dos educadores surgiu, desde 1988, quando da apresentação do primeiro projeto de lei de diretrizes e bases da educação nacional, sendo seguidamente reiterada durante a tramitação desta lei e quando da realização dos Congressos Nacionais de Educação (CONEd). Por isso mesmo, tal demanda acabou por fazer parte do PNE 2001/2011.

Desse modo, a efetivação deste pleito se deu com a primeira CONAE, realizada em 2010, já sob o signo da emenda constitucional n. 59/09, a qual não só determinou a decenalidade dos PNE como os articulou ao Sistema Nacional de Educação. Ainda por cima, esta emenda determinou, a partir de 2016, a obrigatoriedade escolar dos quatro aos dezessete anos. Esta CONAE contou com ampla participação de educadores e gestores. Como consequência, à vista da intensa cobrança de um novo PNE, por sinal constitucionalmente previsto, o presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei 8.035/11, projeto de um novo Plano Nacional de Educação, a fim de passar pelo processo legislativo. Este projeto desencadeou, de um lado, a presença de especialistas, associações, educadores nas audiências públicas das Comissões do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e, de outro, uma intensa mobilização desde os Municípios, passando pelos Estados e chegando a Brasília.

A CONAE deveria ocorrer em fevereiro de 2014 como mais um processo em vista da aprovação do PNE. Entretanto, ao governo interessava uma CONAE após a aprovação do PNE, a fim de o pôr em ação. Com o retardamento da aprovação do PNE no Congresso, a CONAE ficou para o mês de novembro. A rigor, o PNE só foi aprovado em junho e sancionado pela presidente Dilma Rouseff como a lei n. 13.005/2014. Nesse meio tempo, tanto as audiências como a mobilização permitiram o aperfeiçoamento do PL 8035/11.

 

Em função tanto da emenda 59/09, quanto do teor do PL, o MEC, via Secretaria de Articulação entre os sistemas de ensino (SASE), houve por bem criar uma comissão com vistas a oferecer subsídios, na 2°. CONAE, do que seria um sistema nacional de educação e o respectivo regime de colaboração. Um dos resultados deste trabalho está posto no documento, distribuído na CONAE,  com a assinatura do senhor Ministro de Estado da Educação. Também fez parte desta comissão rascunhar um pré-projeto de lei complementar sobre o regime de cooperação.

O regime de colaboração, posto no art. 211 da Constituição, envolve os sistemas de educação dos entes federados e, por consequência, abrange também a rede privada. Já o regime de cooperação, constante do art. 23, § único da Lei Maior, abrange apenas os entes federados. Tal proposição foi levada ao Congresso Nacional por meio de um parlamentar e já está tramitando dentro do processo legislativo. Com o PNE, com a determinação de feitura dos planos estaduais e municipais até junho 2015, com o projeto de constituição de um sistema nacional de educação até 2016, com o projeto de lei complementar, espera-se, finalmente, poder resgatar a ampliação do acesso e que tal se veja revestido de qualidade.

O que mais me tocou neste processo, foi o dispositivo da lei n. 13.005/14 pelo qual a construção de consensos, seja na distribuição dos recursos, seja na organização pedagógica e curricular, deva ser levada adiante por meio de mesas de negociação e de pactuação. Uma mesa será entre todos os entes federados, uma segunda será relativa aos Estados e seus Municípios e uma terceira entre municípios. Eis, pois, que a CONAE e seus impactos sobre o Congresso e sobre os sistemas, representam uma oportunidade rara e histórica de o Brasil superar a pesada herança do passado excludente e lançar políticas que nos ponham no caminho de uma verdadeira educação de qualidade.

 

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