Trabalhabilidade na sociedade informacional

Andressa Munaro Alves

Competências digitais na era da informação é direito reconhecido no Brasil

Um dos primeiros atos presidenciais do atual chefe de estado foi a instituição da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. A lei, além de instituir a Política Nacional de Educação Digital, alterou algumas outras normas ordinárias existentes, e entre as modernas garantias previstas, uma série de assuntos foram entrelaçados, mas todos eles com preocupação comum: necessidade de possuir competências digitais na era da informação.

Dentro do atual contexto social, a legislação que incentiva a assunção das novas skills é aprovada em excelente momento, sobretudo quando se recorda de passado recente, onde o mundo se viu atingido por tragédia pandêmica que obrigou o exercício laborativo dentro de um contexto fortemente facilitado – e, por que não, apenas possível –, através do manuseio tecnológico.

Entretanto, afora os pontos positivos, a recém aprovada legislação também lançou pequena dúvida acerca da expressão constante em suas linhas e que ainda não restou desvendada: o que pretendia o legislador com o vocábulo “idade ativa”? Dispõe a legislação, (e essa é a expressão que se encontra de forma positivada no novo diploma), que a assunção das novas competências digitais visa fomentar novas oportunidades aos laboradores, ainda na ativa, ou seja, em idade ativa para tal. Mas o que é idade ativa no cenário pós-moderno?

De forma antecipada, cabe referir que não se contesta as diretrizes desta lei, ao revés. Como predito, o diploma foi aprovado em momento oportuno, dado que o cenário trabalhista mudou – e se faz votos que essa lei seja a catapulta para tantas outras legislações que reconheçam tais necessidades –, haja vista as novas imposições tecnológicas existentes, mas impossível não questionar quais razões e/ou motivações que tangenciam a peculiar expressão.

De toda sorte, na reflexão ora proposta, sugere-se (saudável) interpretação sob o prisma de um cenário fértil e positivo ao trabalho, em outros termos, melhor não seria examinar tal legislação frente aos cidadãos munidos de alta trabalhabilidade? Isto porque, se considerada tal proposta, não há mais que se falar em “idade ativa”, mas sim: idade ativa alinhada à capacidade de aprendizagem até quando este trabalhador quiser trabalhar.

O estudo aqui suscitado merece atenção, não apenas pelo direito a possuir trabalhabilidade ser debate urgente a ser enfrentado em cenário brasileiro (e mundial) por parte de todos que hoje exercem atividades laborais, mas principalmente pelas próprias passagens dispostas pela lei. Interpretar a recém-chegada regulamentação pelo filtro que incentiva a trabalhabilidade, além de ratificar as entrelinhas dispostas pela própria legislação ora aprovada, promove a dita idade ativa sob – o trabalhador – que se pretende questionar, dado que se analisado sob sua própria versão de trabalhabilidade, pouco importará a sua idade, mas o quanto ainda se pretende laborar e, naturalmente, contribuir ao cenário trabalhista. Em brevíssimo cotejo, pontua-se passagens que endossam as percepções compartilhadas:

A instituição da nova lei de educação digital incentiva a capacitação, compreensão e desenvolvimento sistemático por meio dos algoritmos, além de encorajar por suas próprias diretrizes a conscientização da importância na participação de projetos que estimulem as competências digitais para a ascensão de carreiras. Tudo isso, alinhado às novas capacidades laborativas a serem desempenhadas por meio da tecnologia, viabilizando a conectividade do capital humano e a integração com as TICs. Pois bem.

Destacando as observações através da própria legislação em comento, inconteste que o fito do legislador era afastar qualquer dúvida de que o trabalho do futuro será predominantemente realizável através do manuseio tecnológico, tanto que se aprovou lei sinalizando a necessidade de assunção de novas competências (digitais) para isso. Outrossim, neste espaço, também se destaca a imprescindibilidade do trabalhador possuir trabalhabilidade, seja pela capacidade de aprendizado constante (neste exercício), seja pela própria conscientização de que o futuro laboral exige adaptação às skills tecnológicas. E, daí, evidentemente, uma vez mais se afirma, que a idade ativa dependerá se aquele capaz é capaz de (re)novação constante.

Talvez estejamos mais perto do futuro que Domenico de Masi anunciou, pois a realidade social encontra-se dentro de paradigmas antes não existentes, mas todos eles frutos de “agregações sucessivas de ideias parciais, tecnologias surpreendentes”, e, se assim for, impossível não considerar que o caminho que endossa uma melhor jornada é aquele que investe em trabalhabilidade. Mesmo porque parece que sem ela será impossível o próprio continuar.

Seja qual for as futuras consequências desta legislação, a medida do governo vem em boa hora e propicia bons ventos aos navegantes brasileiros, sobretudo quando se visa um futuro melhor e com perspectivas satisfatórias de educação, conhecimento e melhores condições de vida laboriosa. Na pós-modernidade, portanto, inclusão digital é necessária, aperfeiçoamento constante é obrigação, mas é sempre bom lembrar que possuir trabalhabilidade tornará o caminho não fácil, mas infinitamente menos árduo, e isso independe da idade.

 

Sobre a autora
Andressa Munaro Alves: Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – Bolsista CAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas “Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho” (PUCRS). Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com.


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