Um necessário horizonte: professores em greve contra a privatização da Educação – exclusivo

Dalvit Greiner

É o resultado da necessidade e da constância das lutas para fazer valer direitos que afetam toda a Comunidade belorizontina e não apenas os trabalhadores professores. Um dos motivadores da greve desse ano é o PL 1.581/15 que vem tramitando na Câmara Municipal de Belo Horizonte e já recebeu vários pareceres e votações favoráveis. Mas, afinal de que se trata tal Proposta de Lei? Trata-se, em princípio, de uma transferência de valores monetários (sim, estamos falando de moeda) e responsabilidades pelos serviços de Assistência Social e Educação do município. Quais serviços? Dependerão dos contratos assinados. É aí que a porca torce o rabo.

A definição do objeto da lei é clara e, claro, está na própria lei: “Fica instituído o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação – SSA-OASE, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte”. Ou seja, o prefeito está criando uma empresa – essa é a palavra vulgar e correta para a expressão “pessoa jurídica de direito privado” – apesar do fato de ganhar também outros nomes: associações, sociedade, fundações, etc. São empresas e tem faturamento: o que vão fazer com o resultado do faturamento… Portanto, são empreendimentos no sentido capitalista do termo, de exploração racionalizada de um objeto maximizando-o financeiramente. Algumas não têm lucros a demonstrar em seus balanços, mas a distribuição de contratos, cargos e salários é a pior forma de distribuição de benesses nesses modelos de fundações que pipocam Brasil afora. Em geral quebram a empresa sem nenhuma responsabilidade aos seus diretores executivos. Veja as cooperativas fornecedoras de merenda escolar em São Paulo.

O parágrafo único da lei ainda insere a expressão medonha: “uma instituição de natureza para-administrativa (grifo meu)” deixando claro que se trata de uma administração paralela ao Estado nas áreas de Assistência Social e Educação. Paralela é uma definição clara, na medida em que demonstra que não haverá encontro, principalmente com a Sociedade. Não haverá mediação partidária entre a Sociedade e essa “para-administração” na relação com essa empresa para-administrativa. Paralelo e Autônomo, as qualificações da empresa criada pressupõe um Estado Paralelo, à parte, sem canais de participação e de interlocução, controlando uma sociedade que não o desejou, não o criou, não o instituiu.

Apesar da expressão “sem fins econômicos” o projeto de lei fala de contratos, de “execução de serviços, programas, projetos e ações educacionais” o que pressupõe uma contrapartida monetária. Ora, estamos falando da execução de contratos. O Código Civil é claro: sem fins econômicos não significa sem lucro. Uma associação, sociedade ou fundação sem fins econômicos pode ter finalidade lucrativa. Uma empresa com tamanha oferta de serviços, como prevê o seu Artigo 2º precisará de grande aporte monetário e financeiro para custear suas atividades. E isso se configurará em receitas menos despesas igual a lucro. E quem melhor para administrar tão rentável empreendimento, senão “02 (dois) representantes com experiência mínima de 03 (três) anos em gestão de grandes empresas de capital aberto” (Artigo 4º)? Claro, escolhidos pelo Prefeito.

Ainda o Artigo 2º em seu inciso II fala de “manter e prestar apoio técnico, administrativo e pedagógico”. Serão funcionários públicos, já remunerados pela Prefeitura de Belo Horizonte, que vão compor tal empresa? Está claro que não. Então, quem prestará o serviço previsto na lei? Com qual qualificação? Quem selecionará? Com qual remuneração? De onde virá o valor de tal remuneração? Aqui fica explícito o temor da categoria em relação à educação na cidade de Belo Horizonte. É aberrantemente privatista o PL 1581/15, na medida em que o Estado entrega, sem nenhuma cerimônia, a educação pública da cidade a uma entidade que, com toda certeza, repassará os seus serviços a outras empresas que não tem no serviço educacional os objetivos de uma educação democrática e republicana. Seus serviços educacionais têm outros objetivos.

De onde me vem tal certeza: uma educação democrática e republicana é cara. Mas, ela não pode ser vista nem como uma despesa nem como um investimento. Ela é um direito e direito não se negocia, não se vende em balcão de negócios. Por isso, essa proposta de lei é inconstitucional. Ela fere o direito constitucional de uma educação pública, gratuita e de qualidade desresponsabilizando o Estado da sua oferta e manutenção. É imoral, pois transforma a educação municipal, um direito, em moeda de troca no mercado financeiro. E, por fim, devemos temer siglas que começam com SS.

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