Está na lei, direito é. Na educação é diferente!?

Fernando Henrique dos Santos

 

Com a Constituição Federal de 1988, a constituição Cidadã, a nação brasileira teve uma amplitude em seus direitos. Isso ocorreu após o período de repressão das liberdades individuais e coletivas dos cidadãos (1964-1985). Por esse motivo, essa nova constituição ampara-se em cinco fundamentos:  

 

“I – a soberania;  

II – a cidadania;  

III – a dignidade da pessoa humana;  

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

V – o pluralismo político;  

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, artigo 1°).” 

 

Nossos direitos sociais estão descritos no artigo 6°: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Esse artigo foi um dos mais modificados ao longo dos últimos anos, sendo a moradia e o transporte os últimos direitos acrescidos. Direitos conquistados pelo povo através de movimentos sociais organizados, convalidados pelo Congresso. 

 

A educação, como direito social, é de responsabilidade de todos os entes federados (União, Estados/DF e Municípios), uma competência comum nos termos do artigo 23 da Constituição Federal. Um direito assegurado pelo Estado brasileiro mediante a garantia de:  

“I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;  

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;  

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;  

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;  

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. (BRASIL, 1988, artigo 208) 

 

O artigo 208 da CF já sofreu três grandes alterações: a emenda constitucional n° 14 de 1996, n° 53 de 2006 e n° 59 de 2009. Alterações que ampliaram o direito à educação com base nos conflitos travados entre as esferas do poder e a sociedade civil. 

 

Além dos diretos presentes na Constituição Federal, a educação é um direito no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), no Plano Nacional de Educação (2014) e Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). 

 

As competências de cada ente federado é descrita no artigo 211 da CF e nos artigos 9 (União), 10 (Estados) e 11 (Municípios) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os recursos financeiros para a garantia desse direito social é resguardado pelo artigo 212 da CF e pela lei 11494, de 2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Recursos que se mostram insuficientes quando se analisa a qualidade da educação brasileira e suas diferenças regionais. Por isso, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação luta pela definição do padrão mínimo de qualidade no ensino, junto a outras entidades. Defendendo seu conceito custo aluno–qualidade, ao ponto deste se tornar uma das principais estratégias do Plano Nacional de Educação (Meta 20). 

 

Se estar na Lei é direito, por qual motivo o caso da educação é diferente? Não seria necessário apenas lutar para que esses direitos estejam garantidos na lei? Nossa sociedade é baseada no direito positivo, não é verdade?! Por qual/quais razão/razões esse direito à educação não é garantido a todos conforme apresentado no artigo 208 da CF? 

 

Seria leviano de minha parte dizer que é apenas por falta de vontade política, por falta de técnicos competentes para executar as garantias, por falta de conhecimento dos profissionais da educação, por falta de conhecimento da população dos direitos que a ela pertencem. 

 

A educação é uma competência comum a todos os entes federados que formam o Estado brasileiro. É um direito público subjetivo de todos. Podemos, portanto, pensar que o problema é de gestão? De recursos, como já mencionado? Problema de ausência de um regime de colaboração regulamentado? Um problema de organização da educação e falta de articulação, mesmo após a criação do Plano de Ações Articuladas? O problema está na ausência de um Sistema Nacional de Educação (SNE)? Mas como seria esse sistema? O Fórum Nacional de Educação conseguiu manter suas propostas para a construção do SNE diante das alterações do MEC, mas o que isso significa? Como esse processo será feito? Como reagirá o legislativo e o executivo nacional e os legislativos e executivos estaduais? E a população? 

 

A educação é um direito, mas temos 13 milhões de analfabetos, segundo dados do IBGE (2015). Em 2014 apenas 74,3% dos adolescentes haviam concluído o ensino fundamental, conforme os dados do INEP (2016). O que acontece para termos esse número tão elevados sendo que todos os governos de 1988 até o atual dizem que educação é uma prioridade? 

 

Não adianta estar na lei, contudo, estar na lei é uma vitória e tanto, uma garantia jurídica. O que devemos fazer para garantir esse direito a todos?

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