A pedagogia e as leis

Wojciech Andrzej Kulesza

Talvez para disfarçar a flagrante falta de justiça no país, no Brasil, a denominação da justiça é múltipla. Existe justiça do trabalho, justiça eleitoral, justiça militar e até justiça desportiva. Cada qual com seus aparatosos tribunais. Justiça educacional não tem porque, não precisa. Desde a milenar Universidade de Bolonha, as escolas se modelam pela organização dos tribunais. Bancas e tribunas, togas e bedéis, regulamentos e regimentos, tudo é apropriado da organização judicial. Colegiados, congregações e conselhos se constituem como tribunais. E os processos transcorrem, salvo melhor juízo! A educação tem também um tribunal superior, o Conselho Nacional da Educação. É ele quem dá a última palavra em matéria educacional. Essa marca de origem jurídica no sistema educacional aflora frequentemente com força, fazendo com que o professor julgue, mas não avalie, que o gestor puna, mas não discipline, enfim, que a escola instrua, mas não eduque.

As características jurídicas do sistema escolar são tão fortes que nos fazem esquecer que estamos lidando com representações e não com a realidade. Os historiadores da educação conhecem bem o equívoco de descrever o funcionamento de uma escola, antiga ou estrangeira, apenas por meio da legislação escolar. Não apenas os regulamentos não são estritamente seguidos como os programas oficiais não são cumpridos à risca. Sem falar nas adulterações lançadas nos registros escolares. Todavia, insiste-se que as normas e os regulamentos expressam os fins idealmente almejados e que basta aperfeiçoar o sistema, corrigir os erros, otimizar os recursos, que a gente chega lá. Uma proposição típica do direito, dos meios jurídicos, da justiça, segundo a qual as leis são progressivamente melhoradas pela adequação à realidade e pelo aperfeiçoamento de sua consistência interna.

Como resultado dessa orientação jurídica, a escola é concebida como uma instituição essencialmente disciplinar. O objetivo da educação seria o de disciplinar as pessoas para se adaptarem ao mundo que está aí, ao convívio em sociedade, ao trabalho, tudo dentro da lei. Preparar as novas gerações para viver de acordo com o status quo. A educação seria o mecanismo por excelência de reprodução social, isto é, a reiteração das virtudes das atuais relações sociais e a ocultação de suas mazelas. Qualquer eventual fracasso desse processo é rapidamente atribuído a algum tipo de anomalia humana de origem biológica. Daí o cuidado em extirpar todo e qualquer caso de anormalidade, considerados como sinais de degenerescência humana. A radicalização dessa orientação jurídica da educação leva seus advogados a defenderem a manutenção a qualquer custo da hierarquia e da ordem, isto é, a batalhar pela militarização da escola.

Como seria de esperar, esse posicionamento ideológico fica amplamente favorecido em regimes autoritários, exatamente porque ele beneficia sua reprodução. Durante a ditadura militar implantada no Brasil a partir de primeiro de abril de 1964 foram feitas várias reformas educacionais nas quais pode-se perceber a presença desse posicionamento. Assim, a reforma universitária de 1968 transformou radicalmente a formação do pedagogo em curso superior, lugar onde a educação se manifesta acima de qualquer outra coisa. Privilegiou-se a formação de especialistas, técnicos em educação para administrar, supervisionar, orientar e inspecionar o ensino primário e médio. A docência, embora minimizada, era legalmente permitida, notadamente na forma de magistério nas escolas normais.

Responsável principal pela reforma, o membro do então Conselho Federal de Educação, o bacharel em direito Valnir Chagas, defrontou-se com a seguinte questão. Embora o pedagogo não tivesse uma formação específica para a docência nas séries iniciais, como ele está habilitado para preparar os professores dessas séries, ele não poderia também lecionar nessas séries? Inspirado no argumento jurídico a maiori, ad minus (que ele traduziu como “quem pode o mais, pode o menos” e interpretou como “quem prepara o professor primário tem condições de ser também professor primário”), o serviçal da ditadura respondeu afirmativamente à questão. Reduzindo a questão apenas ao aspecto quantitativo – de fato, quem corre a maratona, corre os cem metros, mas com que qualidade? – o julgamento de Chagas subverteu completamente o significado da formação do educador, além de causar um tremendo imbroglio na situação profissional do professor primário no Brasil e que persiste até hoje.

Como todo tratamento jurídico de questões educacionais, a solução do conselheiro Chagas beneficiou a política educacional do governo, incentivando o tecnicismo e o ensino privado. Todavia, a partir dos anos de 1980, com o declínio gradual do governo militar, essa interpretação, em confronto com a realidade escolar evidenciada pelos movimentos de professores, foi pouco a pouco descartada. Na verdade, ela foi totalmente invertida pelos educadores ao estabelecer a docência como campo primordial na sua formação. No momento em que se procura forçar o fecho do depósito onde se descartou o lixo autoritário da ditadura, eflúvios mal cheirosos escapam pelas frestas prenunciando a retomada dessa orientação jurídica na educação brasileira. Em tempos de cuidados sanitários, vamos tapar o nariz com um amontoado de recursos jurídicos, enquanto nos preparamos para mais esse embate de representações.


Imagem de destaque: Estátua da Justiça. Foto: Gil Ferreira/SCO/STF (16/09/2010)

 

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